Estatutos da Casa da Comarca da Sertã


CAPÍTULO I

Sua Constituição, Natureza e Fins

 

ARTIGO 1º

A Casa da Comarca da Sertã (C.C.S.), fundada em 4 de Fevereiro de 1946, com sede em Lisboa, na Rua Cidade da Praia, 364 A, é uma associação regionalista de pessoas singulares e colectivas, pertencentes aos concelhos de Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei e freguesias de Amêndoa e Cardigos do Concelho de Mação, e reger-se-á pelos presentes estatutos.

 

ARTIGO 2º

A C.C.S é uma instituição de carácter regionalista, apartidária, independente e de duração ilimitada. Tem a sua sede em Lisboa, podendo criar delegações nas localidades ou países onde o número de associados o justifique.
 

ARTIGO 3º

A C.C.S tem por finalidade o desenvolvimento de actividades de carácter social, cultural, artístico e recreativo, nomeadamente:

a) Desenvolver laços de solidariedade entre as pessoas ligadas aos concelhos de Oleiros, de Proença-a-Nova, de Sertã, de Vila de Rei e às freguesias de Amêndoa e Cardigos, organizando convívios, colóquios, encontros e quaisquer outras formas de reforço da solidariedade entre os associados;

b) Promover actividades relacionadas com os recursos naturais, turísticos e valores humanos específicos e identitários da região;

c) Fomentar, por meios adequados, o prestígio moral e social dos associados, prestando-lhes, sempre que possível, apoio, quando dele necessitem;

d) Cooperar com quaisquer entidades que prossigam fins de natureza económica, cultural, social ou recreativa desde que, dessa cooperação, resultem benefícios para os seus associados, para a C.C.S. ou para a região;

e) Colaborar, sempre que possível, com quaisquer entidades públicas ou privadas, no estudo de iniciativas sempre que esteja em causa o desenvolvimento ou promoção da região.

 

CAPÍTULO II

Dos Associados

 

ARTIGO 4º

A C.C.S. pode ter por associados pessoas singulares e colectivas.

  

ARTIGO 5º

Constitui pressuposto de aquisição da qualidade de associado, a existência de elementos de conotação territorial, pessoal, cultural ou social por parte do candidato, relativamente a pessoas, valores, ou interesses legítimos da região.

 

ARTIGO 6º

As propostas para sócios de pessoas singulares serão subscritas por um sócio e terão de demonstrar algumas das conotações previstas no artigo anterior.

 

ARTIGO 7º

As pessoas colectivas devem encontrar-se legalmente constituídas para poderem ser admitidas como associadas.

 

ARTIGO 8º

A qualidade de associado depende da sua aceitação pela Direcção da C.C.S., que verificará a existência de alguns pressupostos necessários à aquisição dessa qualidade, nos termos do artigo 5º.

  

CAPÍTULO III

Categorias e Admissão dos Sócios

 

ARTIGO 9º

A C.C.S. terá cinco categorias de sócios: efectivos, extraordinários, beneméritos, honorários e colectivos.

 

ARTIGO 10º

Poderão ser sócios efectivos todos os naturais da região ou a ela ligados por laços territoriais, de parentesco ou outros dignos de ser atendíveis.

 

ARTIGO 11º

Poderão ser sócios extraordinários todos os que, demonstrando interesses dignos de serem atendíveis, a Direcção veja vantagem na sua admissão.

 

ARTIGO 12º

Poderão ser sócios beneméritos os indivíduos ou organismos que, à C.C.S. ou aos concelhos que a compõem, tenham prestado serviços excepcionais ou dádivas.

 

ARTIGO 13º

Poderão ser sócios honorários todos os indivíduos os naturais da região que se notabilizem por qualquer forma e, ainda, aqueles que, não sendo naturais da região, a ela venham a prestar muitos e relevantes serviços.

 

ARTIGO 14º

A atribuição de sócio benemérito ou de sócio honorário, é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada da Direcção.

 

ARTIGO 15º

Poderão ser sócios colectivos ou federados todas as colectividades regularmente organizadas, com fins regionalistas, desde que pertençam ao espaço territorial abrangido pela Casa.

 

ARTIGO 16º

As propostas de sócio singular mencionarão o nome, idade, estado, profissão, residência, naturalidade e filiação, acompanhadas de duas fotografias.



ARTIGO 17º

A todos os sócios será fornecido um cartão, sendo obrigatória a sua apresentação, sempre que haja necessidade de comprovar qualidade de sócio do seu titular.

 

CAPÍTULO IV

Direitos dos Sócios

 

ARTIGO 18º

Todos os sócios têm os seguintes direitos:

a)      Frequentar a sede da C.C.S. durante as horas regulamentares e utilizar os elementos de estudo e recreio disponíveis;

b)      Tomar parte nas Assembleias Gerais, apresentar propostas, discutir e votar os assuntos nelas versados;

c)      Examinar os livros de contas da agremiação, nos termos do número 3, do artº 48º;

d)      Eleger e ser eleito para qualquer cargo directivo ou comissão;

e)      Usufruir de outros benefícios e vantagens proporcionadas pela C.C.S.;

f)        Requerer a convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias nos termos destes Estatutos.

 

 CAPÍTULO V

Deveres e Penalidades dos Sócios

 

ARTIGO 19º

São deveres dos sócios:

a)      Pagar as quotas e quaisquer outros encargos ou despesas contraídas dentro da sede;

b)      Aceitar e servir gratuitamente os cargos para que for eleito ou nomeado;

c)      Zelar pelo bom-nome, prestígio e prosperidade da C.C.S., apresentando quaisquer alvitres, conducentes aos mencionados fins;

d)      Acatar as determinações de todos os corpos directivos e das comissões eleitas ou nomeadas;

e)      Contribuir, dentro das possibilidades, quer moral, quer materialmente, para a realização dos fins da C.C.S.;

f)        Participar à Direcção as mudanças de residência.

  

ARTIGO 20º

Os encargos pecuniários da Casa, bem como as quotas, ou outros, serão fixados, sob proposta da Direcção, pela Assembleia Geral.

 

ARTIGO 21º

Os associados beneméritos e honorários não estão sujeitos ao pagamento de quotas.

 

ARTIGO 22º

As penalidades em que podem incorrer são: suspensão e demissão.

 

ARTIGO 23º

A pena de suspensão, nunca inferior a um mês, nem superior a um ano, será aplicada ao associado quando, por palavras ou actos, ofenda o nome da C.C.S., ou os seus órgãos eleitos ou quaisquer outros associados dentro das instalações da C.C.S., ou que, pela sua conduta, comprometa os fins da associação.

 

ARTIGO 24º

A pena de suspensão será, ainda, aplicada ao associado que não satisfaça os encargos pecuniários durante dois anos consecutivos, nunca inferior a um mês, nem superior a um ano, será aplicada ao associado quando, por palavras ou actos, ofenda o nome da C.C.S., ou os seus órgãos eleitos ou quaisquer outros associados dentro das instalações da C.C.S., ou que, pela sua conduta, comprometa os fins da associação.

 

ARTIGO 25º

A pena de demissão será imposta ao associado que:

a) Contrarie ou desprestigie, gravemente, por qualquer forma, a acção da associação;

b) Cause dolosamente prejuízo grave à C.C.S.;

c) Seja reincidente nas faltas dos artigos 23º e 24º.

 

ARTIGO 26º

A demissão será proposta à Assembleia Geral, após o associado ser ouvido por três elementos da Direcção e mediante deliberação por maioria desta.

 

ARTIGO 27º

A Assembleia Geral decidirá sobre a justeza da pena que, para o efeito, apreciará os fundamentos da proposta da Direcção.

 

CAPÍTULO VI

Corpos Sociais

 

ARTIGO 28º

Os corpos gerentes da C.C.S. são: a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Regional e o Conselho Fiscal cujos membros serão eleitos dentre os seus sócios sem qualquer remuneração.

  

ARTIGO 29º

Perdem o direito aos seus cargos todos aqueles que, sem justificação, faltarem a cinco sessões ou reuniões seguidas, devendo ser chamados para esses cargos os substitutos imediatos.

 

ARTIGO 30º

O mandato dos corpos sociais é de dois anos, contando-se por inteiro o ano civil em que ocorra a posse dos membros eleitos.

 

CAPÍTULO VII

Da Assembleia Geral

 

ARTIGO 31º

A Assembleia Geral, órgão máximo da C.C.S., é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.

 

ARTIGO 32º

A mesa da Assembleia Geral é formada por um Presidente, um Vice-Presidente, e um Secretário.

 

ARTIGO 33º

À Assembleia Geral compete:

 

a)      Alterar os Estatutos quando o julgue necessário;

b)      Resolver as reclamações, recursos e propostas que lhe forem apresentadas;

c)      Fazer cumprir os Estatutos e quaisquer outros regulamentos;

d)      Eleger os Corpos Gerentes;

e)      Discutir, votar ou modificar o Balanço e Contas da Direcção e Parecer do Conselho Fiscal;

f)        Votar o orçamento anual;

g)      Deliberar sobre o aumento de quotas;

h)      Deliberar sobre a admissão de sócios honorários e beneméritos;

i)        Deliberar sobre a aplicação de pena de demissão;

j)        Eleger ou nomear quaisquer comissões especiais;

k)      Resolver os casos omissos.

 

ARTIGO 34º

Ào Presidente da Mesa da Assembleia Geral cumpre especialmente:

 

a)      Convocar as reuniões Assembleia Geral;

b)      Não permitir discussões sobre assuntos diferentes dos constantes das respectivas convocatórias;

c)      Dar andamento, com rapidez e imparcialidade, aos trabalhos da Assembleia;

d)      Assinar e rubricar as actas e outros documentos;

e)      Ordenar e assinar o expediente da Assembleia Geral;

f)        Dar posse aos eleitos para qualquer cargo, fazendo lavrar e assinando as respectivas actas;

g)      Solicitar a intervenção da autoridade sempre que o julgue necessário.

 

ARTIGO 35º

Ao Vice-Presidente cumpre substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, bem como colaborar com o mesmo em tudo o que respeite ao órgão a que pertence.

 

ARTIGO 36º

Ao Secretário compete ler e redigir as actas e dar seguimento ao expediente geral.

 

ARTIGO 37º

A Assembleia Geral reúne:

 

a)      Ordinariamente, em Dezembro, de dois em dois anos e nos termos do artigo 62º;

b)      Ordinariamente, uma vez em cada ano, durante a primeira quinzena de Fevereiro, para discussão e votação dos actos da Direcção, do seu relatório e contas e do parecer do Conselho Fiscal;

c)      Extraordinariamente, sempre que o seu Presidente ou a Direcção o julgue necessário, ou quando tal seja solicitado, por um número de sócios, não inferior a trinta, no pleno gozo dos seus direitos sociais.

ARTIGO 38º

Qualquer reunião da Assembleia Geral será convocada pelo seu Presidente, com o mínimo de quinze dias de antecedência, por aviso postal, afixação da convocatória no quadro da sede, divulgação em anúncio, no Boletim da C.C.S. e num dos jornais mais lidos da região; devendo, nestas convocatórias, mencionar-se o objectivo da convocação, dia, hora e local de reunião, e a indicação de que, não comparecendo o número legal, a Assembleia reunirá trinta minutos depois, com qualquer número de sócios.

 

ARTIGO 39º

Para que a Assembleia Geral possa funcionar legalmente, é necessário que estejam presentes, à hora marcada, pelo menos, metade dos sócios efectivos, ou qualquer número de sócios, trinta minutos depois, nos termos do artigo anterior.

 

ARTIGO 40º

Quando nos termos da alínea c) do artigo 37º, a reunião da Assembleia Geral Extraordinária tenha sido solicitada por um número mínimo de trinta sócios, ela nunca poderá funcionar sem a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes.

 

ARTIGO 41º

O Presidente da Assembleia Geral será substituído nos seus impedimentos pelo Vice-Presidente, e na falta deste, pelo Secretário. 

 

ARTIGO 42º

Faltando todos os membros da mesa, mas havendo número legal de sócios para funcionar, a Assembleia Geral poderá nomear, de entre estes, os que, para esta sessão, deverão constituir a Mesa.

 

ARTIGO 43º

O Presidente da Assembleia Geral tem voto de desempate e, tanto ele, como o Vice-Presidente e o Secretário, só podem requerer, propor ou discutir qualquer assunto como simples sócios, quando, na Mesa, se façam devidamente substituir.

 

CAPÍTULO VIII

Da Direcção

 

ARTIGO 44º

A Direcção, órgão de execução, administração, fiscalização, disciplina e promoção da C.C.S., compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Vice-Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais, havendo cinco substitutos, eleitos pela Assembleia Geral.

 

ARTIGO 45º

Os membros da Direcção, cujos nomes constarão na acta, são responsáveis pelos actos administrativos e pelos valores associativos.

 

ARTIGO 46º

Os membros da Direcção, cujos nomes constarão na acta, são responsáveis por todas as deliberações tomadas nas reuniões a que assistirem, excepto, quando, na acta, fique mencionada, a sua discordância.

 

ARTIGO 47º

Os membros da Direcção que votarem contra deliberações que prejudiquem gravemente a Casa, ou contra elas protestarem na sessão seguinte, quando delas tomarem conhecimento pela leitura da acta, por não estarem presentes na votação, estão isentos dessa responsabilidade e darão imediatamente conhecimento da sua atitude aos Presidentes da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.

 

ARTIGO 48º

À Direcção compete:

 

1.      Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, Regulamentos e deliberações de todos os corpos gerentes da colectividade;

2.      Fazer executar e fiscalizar a cobrança das quotizações e de quaiquer outras receitas;

3.      Promover a boa arrumação da contabilidade e da escrita, de modo a que se encontrem sempre em dia, facultando o seu exame aos sócios, oito dias antes das Assembleias Gerais;

4.      Admitir e demitir empregados, e, ainda, fixar-lhes ordenados ou gratificações;

5.      Representar a Casa em todos os actos oficiais e em juízo, passando procurações, nomeando advogados;

6.      Elaborar os regulamentos que julgue necessários, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral;

7.      Reunir ordinariamente conforme critério da Direcção, lavando e assinando a respectiva acta da sessão;

8.      Pedir a convocação extraordinária da Assembleia Geral, sempre que o julgue necessário;

9.      Fazer a convocação da Assembleia Geral, na falta da respectiva Mesa;

10. Comparecer a todas as reuniões da Assembleia Geral;

11. Adquirir o mobiliário e os utensílios necessários e mandar fazer na sede as obras indispensáveis, decorações e outros melhoramentos;

12. Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral, os relatórios e contas do exercício e promover a sua publicação;

13. Nomear e demitir comissões;

14. Aplicar penas disciplinares da sua competência;

15. Informar sobre todos os assuntos que tenham de ser apreciados pelo Conselho Regional;

16. Dar expediente e andamento aos processos vindos do Conselho Regional e apresentar, a quem de direito, as suas sugestões, pedidos ou relatórios;

17. Colaborar com as autarquias sempre que estas o solicitem;

18. Elaborar os orçamentos ordinários e suplementares;

19. Promover as alterações dos Estatutos que o tempo e prática aconselhem;

20. Executar todos os actos que estejam de harmonia e concernentes aos fins da Casa em geral.

 

ARTIGO 49º

Compete ao Presidente da Direcção:

 

1.      Dirigir os trabalhos e coordenar a acção de todos os seus membros;

2.      Convocar a Direcção sempre que julgue necessário e representá-la em todos os actos.

 

ARTIGO 50º

Ao Vice-Presidente da Direcção compete substituir o Presidente nos seus impedimentos e assistir às reuniões da Direcção para haver sequência nos trabalhos.

 

ARTIGO 51º

Aos Secretários compete:

 

a)      Redigir as actas da Direcção e a correspondência;

b)      Assinar as propostas de admissão de sócios, cartões de identidade, ordens de pagamento e actas; organizar os serviços de secretaria e arquivo, propaganda e turismo;

c)      Elaborar e redigir o relatório anual da gerência;

d)      Manter em boa ordem a contabilidade geral da Casa.

 

ARTIGO 52º

Ao Tesoureiro compete:

 

a)      A gestão financeira, dentro dos limites autorizados pela Direcção ou pela Assembleia Geral, nos termos estes Estatutos;

b)      A guarda de valores;

c)      Colaborar com os Secretários da Direcção na organização da contabilidade.

 

ARTIGO 53º

  1. Para obrigar a CASA da COMARCA da SERTÃ são necessárias as assinaturas de dois directores, devendo uma ser sempre a do Presidente em exercício.
  2. No caso de movimentação de fundos a débito, a segunda assinatura deverá ser sempre a do Tesoureiro em exercício.
  3. Nos assuntos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer elemento da Direcção, com poderes delegados do Presidente.

 

CAPÍTULO IX

Conselho Fiscal

 

ARTIGO 54º

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, dois Secretários e dois Vogais, havendo ainda três substitutos.

 

ARTIGO 55º

Ao Conselho Fiscal compete:

a)      Examinar a escrita da gerência e elaborar o seu parecer sobre o balanço e contas da Direcção, no prazo de vinte dias, após a sua apresentação;

b)      Assegurar-se e certificar-se do cumprimento dos estatutos e demais regulamentos, pela Direcção;

c)      Pedir a convocação da Assembleia Geral, quando julgue necessário, exigindo-se, neste caso, o voto unânime dos membros do Conselho;

d)      Reunir com a Direcção, depois de avisado por ela, com oito dias de antecedência, e assistir às reuniões da Direcção sempre que o julgue necessário;

e)      Fiscalizar toda a administração da colectividade, verificando assiduamente a situação financeira, o que fará constar na respectiva acta;

f)        Ter devidamente escriturado o livro de actas das suas sessões.

 

ARTIGO 56º

Os membros do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis com a Direcção, por negligência, dentro da sua competência.

  

CAPÍTULO X

Conselho Regional

 

ARTIGO 57º

O Conselho Regional, :

 

  1. Destina-se a pugnar pelo desenvolvimento e progresso de todos os concelhos e freguesias que representa;
  2. É um órgão de estudo, coordenação, patrocínio e orientação regional;
  3. É composto pelo Presidente da Direcção, que será o Presidente, e por quatro membros, um de cada concelho.

 

ARTIGO 58º

Ao Conselho Regional incumbe:

a)      Fazer eco junto da Direcção sobre iniciativas de carácter e interesse regional;

b)      Tomar e aprovar todas as iniciativas de interesse geral que digam respeito á região;

c)      Promover o espírito regionalista e associativo dos naturais da região;

d)      Pronunciar-se sobre os nomes propostos pela Direcção para homenagens de reconhecimento, efectuadas pela C.C.S..

 

ARTIGO 59º

O Conselho Regional reúne:

 

a)      Ordinariamente de três em três meses, em dia e hora previamente fixados;

b)      E extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu Presidente;

c)      As suas deliberações, tomadas por maioria, têm carácter meramente indicativo, tendo o Presidente voto de qualidade.

 

CAPÍTULO XI

Das Eleições

 

ARTIGO 61º

As eleições dos Corpos Sociais realizar-se-ão em Dezembro, por escrutínio secreto, e em Assembleia Geral ordinária, de dois em dois anos, nos termos destes Estatutos.

 

ARTIGO 62º

Cada lista será uma única para todos os Corpos Sociais e dela só poderão fazer parte os sócios no pleno gozo dos seus direitos.

 

ARTIGO 63º

A lista dos Corpos Sociais conterá os nomes dos sócios a eleger para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal, Direcção e Conselho regional e os cargos para que forem eleitos.

 

ARTIGO 64º

Quaisquer dúvidas e protestos apresentados por motivo de eleição serão logo resolvidos pela Assembleia.

 

CAPÍTULO XII

Disposições Gerais

 

ARTIGO 65º

A Casa escolhe por seu patrono a nóbel figura de D. Nuno Álvares Pereira.

 

 

ARTIGO 66º

A Gerência desta Casa será por anos civis.

 

ARTIGO 67º

Estes Estatutos entram em vigor após a publicação no Diário da República.

 

ARTIGO 68º

Em todos os actos omissos, tem poder deliberativo a Assembleia Geral e a Direcção devendo observar-se as disposições das leis vigentes.

 

* Aprovados em Assembleia Geral extraordinária de 04-07-2000.

 

Publicados em Suplemento ao Diário da República nº 84, III Série, de 9 de Abril de 2001.

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